Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.689 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sobre vencimento e ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As gratificações fixas incorporadas ou não aos vencimentos dos militares serão computadas apenas uma vez para efeito de percepção de vantagens no exterior.