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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.689 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sobre vencimento e ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.

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Art. 4º

As gratificações fixas incorporadas ou não aos vencimentos dos militares serão computadas apenas uma vez para efeito de percepção de vantagens no exterior.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.689 /1946