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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.689 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sobre vencimento e ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jús, o militar, no estrangeiro, será feito em dólar (US$), na taxa que vigorar na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.689 /1946