Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.689 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sobre vencimento e ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de representação será devida a partir do dia em que o militar deixar o último pôrto nacional, na 1da e, até que deixe o último pôrto estrangeiro, na volta.
Parágrafo único
O pagamento dos vencimentos e da gratificação de representação só será feito depois de ter assumido o cargo ou função para que foi designado.