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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.689 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sobre vencimento e ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de representação será devida a partir do dia em que o militar deixar o último pôrto nacional, na 1da e, até que deixe o último pôrto estrangeiro, na volta.

Parágrafo único

O pagamento dos vencimentos e da gratificação de representação só será feito depois de ter assumido o cargo ou função para que foi designado.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.689 /1946