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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.687 de 30 de Agosto de 1946

Altera os Decretos-leis ns. 1.713, de 28 de Outubro de 1939, e 8.542, de 2 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.

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Art. 3º

O § 4º do art. 130 do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de Outubro de 1939 , passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao funcionário que estiver servindo no estrangeiro em missão de caráter permanente quando se deslocar da sede a serviço, sendo a diária fixada pelo Ministro de Estado, até três vezes a que lhe competir no Brasil, desde que não exceda de US$ 30,00.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.687 /1946