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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.687 de 30 de Agosto de 1946

Altera os Decretos-leis ns. 1.713, de 28 de Outubro de 1939, e 8.542, de 2 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de Janeiro de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até o máximo de três vezes o vencimento ou salário mensal.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo o Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior e o Contador Seccional junto à Delegacia, que terão, além dos respectivos vencimentos, as seguintes gratificações de representação: Delegado(...) US$ 1.500,00 Contador(...) US$ 1.000,00 Art. 5º A gratificação de representação deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir.

Parágrafo único

Em qualquer hipótese, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro no Exterior não poderão perceber remuneração superior à que fôr paga ao Delegado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.687 /1946