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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

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Art. 9º

Os bens e rendas do Instituto são impenhoráveis e equiparados aos da União Federal, no tocante à taxação ou incidência de impostos do qualquer natureza.