Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os bens e rendas do Instituto são impenhoráveis e equiparados aos da União Federal, no tocante à taxação ou incidência de impostos do qualquer natureza.