Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nenhuma distinção haverá entre os segurados que pertenciam ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva e os demais segurados do IAPETC, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.