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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

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Art. 8º

Nenhuma distinção haverá entre os segurados que pertenciam ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva e os demais segurados do IAPETC, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.