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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

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Art. 4º

Quando, pela sua exigüidade, não fôr conveniente a cobrança dos juros moratórios devidos pelos trabalhadores autônomos e avulsos, o Instituto poderá deixar de promovê-la.