Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando, pela sua exigüidade, não fôr conveniente a cobrança dos juros moratórios devidos pelos trabalhadores autônomos e avulsos, o Instituto poderá deixar de promovê-la.