Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os trabalhadores autônomos pagarão as contribuições relativas a empregado e a empregador.
Parágrafo único
Os condutores de veículos que forem empregados pagarão as contribuições, no mínimo, sôbre o salário-base.