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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

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Art. 3º

Os trabalhadores autônomos pagarão as contribuições relativas a empregado e a empregador.

Parágrafo único

Os condutores de veículos que forem empregados pagarão as contribuições, no mínimo, sôbre o salário-base.