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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

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Art. 2º

As contribuições dos segurados do IAPETC serão calculadas sôbre salários de classe, salvo as dos trabalhadores autônomos e as dos avulsos, que o serão sôbre salários base e as dos segurados facultativos, que serão sôbre salários de inscrição.

§ 1º

Os trabalhadores autônomos e os avulsos serão distribuídos por categorias.

§ 2º

Será, fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do IAPETC e ouvido o serviço Atuarial do Ministério, o salário-base de cada categoria e de cada região.

§ 3º

Os salários de classe e de inscrição serão fixados de acôrdo com o que estabelecer o regulamento.