Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação.