Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Presidente da República expedirá, novo regulamento para o IAPETC no prazo de 30 (trinta) dias, de acôrdo com o disposto na alínea a do art. 12 do Decreto-lei nº 651, de 26 de Agôsto de 1938 .