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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

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Art. 15

O Presidente da República expedirá, novo regulamento para o IAPETC no prazo de 30 (trinta) dias, de acôrdo com o disposto na alínea a do art. 12 do Decreto-lei nº 651, de 26 de Agôsto de 1938 .