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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

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Art. 13

Até que entre em vigor o regulamento de que trata o art. 15, a administração do IAPETC continuará a ser exercida na forma do art. 11 da Lei nº 367, de 31 de Dezembro de 1936 , e nos têrmos dos Capítulos X a XII e Capítulo XV, em matéria disciplinar, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de Agôsto de 1937 .