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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

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Art. 11

Os membro da Administração e os funcionários do Instituto ao serviço do mesmo, gozarão das vantagens de transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos concedidos aos funcionários federais.