Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
A correspondência postal e telegráfica do Instituto e o registro do seu endereço telegráfico gozarão dos favores concedidos por lei às autarquias subordinadas ao Govêrno Federal.