Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São segurados obrigatórios do IAPETC, além dos enumerados em outras leis, os condutores profissionais que dirijam veículos terrestres de qualquer espécie, de propulsão mecânica e de tração animada, registrados nas repartições competentes, com exclusão dos que conduzam únicamente veículos:
a
do serviço oficial e de instituições paraestatais;
b
do corpo diplomático e consular;
c
de emprêsas concessionárias de serviço públicos;
d
particulares de passageiros, de cuja condição não aufiram lucro nem remuneração;
e
de propriedade de agricultor, destinados exclusivamente ao transporte de sua produção.
§ 1º
A condição de contribuinte obrigatório de outra instituição de previdência social, não isenta o condutor de veículo, nos têrmos dêste artigo, da contribuição, também compulsória, para o Instituto.
§ 2º
Nenhum condutor de veículo, dos mencionados neste artigo, poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, na forma da lei.
§ 3º
Os arts. 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940 , ficam substituídos pelo presente artigo.