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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.683 de 30 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

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Art. 1º

São segurados obrigatórios do IAPETC, além dos enumerados em outras leis, os condutores profissionais que dirijam veículos terrestres de qualquer espécie, de propulsão mecânica e de tração animada, registrados nas repartições competentes, com exclusão dos que conduzam únicamente veículos:

a

do serviço oficial e de instituições paraestatais;

b

do corpo diplomático e consular;

c

de emprêsas concessionárias de serviço públicos;

d

particulares de passageiros, de cuja condição não aufiram lucro nem remuneração;

e

de propriedade de agricultor, destinados exclusivamente ao transporte de sua produção.

§ 1º

A condição de contribuinte obrigatório de outra instituição de previdência social, não isenta o condutor de veículo, nos têrmos dêste artigo, da contribuição, também compulsória, para o Instituto.

§ 2º

Nenhum condutor de veículo, dos mencionados neste artigo, poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, na forma da lei.

§ 3º

Os arts. 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940 , ficam substituídos pelo presente artigo.