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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.681 de 30 de Agosto de 1946

Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.

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Art. 8º

Aos mutuantes, enquanto não lhes forem entregues os títulos representativos do empréstimo, poderão ser dados os títulos provisórios, mesmo de valores múltiplos, com os requisitos do artigo anterior, menos quanto aos cupões, equiparados, para todos os efeitos, aos títulos definitivos.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.681 /1946