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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.681 de 30 de Agosto de 1946

Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.

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Art. 7º

Autorizado o lançamento do empréstimo nos têrmos do artigo 2º, os concessionários (estados, autarquias ou emprêsas arquivarão no Ministério da Fazenda a respectiva autorização e, em seguida, emitirão os títulos representativos do empréstimo, quais se denominarão "Obrigações Portuárias" e terão estampados à margem, numeradamente, os coupões relativos ao pagamento periódico dos juros, e mais os seguintes requisitos:

a

o nome dos concessionários e, sendo êstes entidade privada, o objeto e a sede respectivos, bem como a data da publicação oficial do ato de sua constituição ou dos estatutos vigentes;

b

a data da publicação oficial da autorização do empréstimo por parte do Ministério da Viação e Obras Públicas (artigo 2º);

c

a data do arquivamento, no Ministério da Fazenda da autorização contida na letra b;

d

o número e o valor nominal das obrigações do empréstimo com a indicação dos juros correspondentes a cada ano, assim como as épocas das amortizações e pagamentos de juros, e as condições do resgate;

e

a indicação do porto em cujas obras se aplicará o produto do empréstimo;

f

O seu número de ordem;

g

o teor dêste decreto e o teor do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945 , no verso da obrigação;

h

a assinatura dos representantes dos concessionários, (Estados, autarquias ou emprêsas) estas na forma dos seus estatutos.

§ 1º

A publicação oficial do Decreto de que trata o artigo 2º permitirá à União lançar o empréstimo para financiamento das obras de melhoramentos ou ampliação das instalações portuárias que tenha a seu cargo cujos títulos também se denominarão "Obrigações Portuárias" e terão estampados à margem, numeradamente, os cupões relativos ao pagamento periódico dos juros acrescendo os requisitos das letras d, e f, g e h da primeira parte dêste artigo.

§ 2º

As "Obrigações Portuárias" emitidas nos têrmos dêste Decreto-lei serão do modêlo uniforme que for aprovado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 9.681 /1946