Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.681 de 30 de Agosto de 1946
Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O empréstimo será autorizado na importância constante da relação-programa de obras aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Pública e utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo as necessidades do financiamento das obras.
Parágrafo único
Na hipótese da utilização em parcelas, os novos títulos só poderão ser colocados a preço igual ou superior à cotação em Bolsa dos emetidos anteriormente.