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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.681 de 30 de Agosto de 1946

Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.

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Art. 5º

O empréstimo será autorizado na importância constante da relação-programa de obras aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Pública e utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo as necessidades do financiamento das obras.

Parágrafo único

Na hipótese da utilização em parcelas, os novos títulos só poderão ser colocados a preço igual ou superior à cotação em Bolsa dos emetidos anteriormente.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.681 /1946