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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.681 de 30 de Agosto de 1946

Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.

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Art. 3º

Quando o empréstimo fôr lançado pela União o produto da taxa de emergência criada, para atender aos encargos de juros e amortizações das operações de crédito será administrado de acôrdo com os preceitos da referido Decreto-lei nº 8.311 e das instruções baixadas para a sua execução, procedendo a Administração do Porto interessada pela mesma forma imposta aos concessionários.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.681 /1946