JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.681 de 30 de Agosto de 1946

Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os empréstimos dependerão de prévia autorização do Ministério da Viação e Obras Publicas quando lançados por concessionários (Estados, autarquias ou emprêsas); e de decreto do Govêrno quando lançado pela União Federal, observadas sempre, e em ambos os casos, as disposições estabelecidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945 .

Parágrafo único

A autorização referida investe os concessionários no direito de se utilizarem do produto da taxa, recolhido ao Banco do Brasil, para pagamento dos encargos de juros e amortizações dos empréstimos nas épocas devidas.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.681 /1946