Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.681 de 30 de Agosto de 1946
Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empréstimos dependerão de prévia autorização do Ministério da Viação e Obras Publicas quando lançados por concessionários (Estados, autarquias ou emprêsas); e de decreto do Govêrno quando lançado pela União Federal, observadas sempre, e em ambos os casos, as disposições estabelecidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945 .
Parágrafo único
A autorização referida investe os concessionários no direito de se utilizarem do produto da taxa, recolhido ao Banco do Brasil, para pagamento dos encargos de juros e amortizações dos empréstimos nas épocas devidas.