Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.681 de 30 de Agosto de 1946
Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O emitente do empréstimo, seja qual fôr a entidade que o lançar fica obrigado para início do processo de cotação dos títulos, a comunicar às Bôlsas Oficiais de Valores o respectivo lançamento e os têrmos em que for feito.