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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.681 de 30 de Agosto de 1946

Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.

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Art. 10

O emitente do empréstimo, seja qual fôr a entidade que o lançar fica obrigado para início do processo de cotação dos títulos, a comunicar às Bôlsas Oficiais de Valores o respectivo lançamento e os têrmos em que for feito.

Art. 10 do Decreto-Lei 9.681 /1946