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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.680 de 29 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre os bens e direitos da Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói e dá outras providências.

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Art. 4º

Enquanto não forem plenamente ressarcidos e resguardados todos os direitos das Caixas credoras, fica assegurada à Companhia Brasileira de Águas e Esgotos de Niterói, sob a administração constituída nos têrmos dêste Decreto-lei, a plena posse e exercício de todos os direitos derivados da concessão para a exploração dos serviços pertinentes à referida Companhia.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.680 /1946