Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.677 de 30 de Agosto de 1946
Altera dispositivo do Decreto-lei número 9.202, de 26 de Abril de 1946, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3º do art. 15 e o art. 17 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - (...) 3º - Os funcionários nas condições do parágrafo anterior terão mais, calculadas sôbre a respectiva, representação, as seguintes percentagens: 10% (dez por cento), se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viúva; e 5% (cinco por cento) por filho menor ou filha solteira, até o máximo de 3 (três), que vivam em sua companhia ou cuja subsistência esteja a seu cargo, equiparados, para êsse fim, os enteados, ou tutelados e curatelados que não possuam recursos próprios". "Art. 17 - Aos funcionários da carreira de Diplomata que vierem ao Brasil em férias extraordinárias ou chamados a serviço aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15".