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Decreto-Lei nº 9.675 de 29 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de Julho de 1946 e do parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da Indepedência e 58º da República.


Art. 1º

Os arts. 7º e 8º do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de Julho de 1946 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os mandatos das atuais administrações sindicais, em curso por fôrça de prorrogação Iegal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas, em obediência a êste Decreto-lei, ressalvada a hipótese prevista pelo parágrafo terceiro do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho , alterado pelo Decreto-lei nº 8.080, de 11 de Outubro de 1945. Parágrafo único. As administrações sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente à data das eleições a que se refere o art. 8º, ou no decurso do prazo de trinta dias após a realização das mesmas, continuarão em exercício até o término dêsse prazo. Art. 8º As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previàmente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para êsse efeito, devidir o país em zonas. Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições. Art. 2º O parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Sòmente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3 (um têrço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos demais, considerando-se sempre inelegíveis, para êsse período, aquêles que exerçam seus mandatas em virtude de reeleição." Art. 3º A aceitação de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro em diretoria de sindicato ou de entidade sindical de grau superior importa na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado. Art. 4º Poderão concorrer às eleições a que se refere o art. 7º os associados que, tendo sido eleitos antes da vigência do art. 3º do Decreto-lei número 8.740, de 19 de Janeiro de 1946 , não exerceram os mandatos em virtude, da superveniência dêsse Decreto-lei. Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Otacílio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946