Decreto-Lei nº 9.670 de 29 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a União dos Discipulos de Jesus do impósto que menciona
O Presidente da, República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do artigo 31 do Decreto-lei nº 96 de 22 de Dezembro de 1937, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 29 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. unico
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar a União dos Discípulos de Jesus do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade relativo aquisição dos imóveis situados à Rua Visconde de Santa Isabel ns. 110 e 120: Rua Tôrres Homem ns. 1.315, 1.323, 1.329, 1.333, 1.341 e 1.347, e Rua Petrocochino ns. 33, 37, 37-A, 39 39-A, para neIes instalar serviços assistenciais.
EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946