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Decreto-Lei nº 9.670 de 29 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a União dos Discipulos de Jesus do impósto que menciona

O Presidente da, República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do artigo 31 do Decreto-lei nº 96 de 22 de Dezembro de 1937, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 29 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. unico

Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar a União dos Discípulos de Jesus do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade relativo aquisição dos imóveis situados à Rua Visconde de Santa Isabel ns. 110 e 120: Rua Tôrres Homem ns. 1.315, 1.323, 1.329, 1.333, 1.341 e 1.347, e Rua Petrocochino ns. 33, 37, 37-A, 39 39-A, para neIes instalar serviços assistenciais.


EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946