Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando parcial, será proporcional à área ocupada e à situação desta no prédio.
§ 1º
Nas habitações coletivas sujeitas a registro policial o aluguel das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação.
§ 2º
O locatário deverá comunicar por escrito ao locador, dentro de 10 dias, a sublocação parcial que não dependa do consentimento dêste, mencionado o aluguel.
§ 3º
Se o aluguel atual exceder os limites fixados neste artigo far-se-á a redução a requerimento do sublocador ou do sublocatário.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos hotéis e pensões licenciados.