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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 7º

Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando parcial, será proporcional à área ocupada e à situação desta no prédio.

§ 1º

Nas habitações coletivas sujeitas a registro policial o aluguel das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação.

§ 2º

O locatário deverá comunicar por escrito ao locador, dentro de 10 dias, a sublocação parcial que não dependa do consentimento dêste, mencionado o aluguel.

§ 3º

Se o aluguel atual exceder os limites fixados neste artigo far-se-á a redução a requerimento do sublocador ou do sublocatário.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica aos hotéis e pensões licenciados.

Art. 7º, §1° do Decreto-Lei 9.669 /1946