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Artigo 6º, Inciso III do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 6º

O arbitramento do aluguel de prédio far-se-á, atendendo:

I

ao preço de aquisição do imóvel, da construção, ou reconstrução;

II

à situação, estado de conservação e segurança;

III

aos aluguéis de prédios em condições análogas.

Art. 6º, III do Decreto-Lei 9.669 /1946