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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 4º

O aluguel atual, salvo o fixado judicialmente ou pelas autoridades municipais, mediante simples aviso, poderá ser acrescido de:

I

20% se em vigor antes de 1de janeiro de 1935;

II

15% se em vigor de 1-1-35 a 1-1-42, salvo a hipótese do item anterior;

III

25% se o locatário exercer atividade comercial ou industrial.

§ 1º

O aluguel livremente convencionado a partir de 1-1-42, poderá ser reduzido a requerimento do locatário ou sublocatário. O novo aluguel vigorará a partir do arbitramento.

§ 2º

Na renovação regulada no Decreto nº 24.150, de 20-4-34 o aluguel será homologado ou fixado pelo juiz.

Art. 4º, §2° do Decreto-Lei 9.669 /1946