Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O aluguel atual, salvo o fixado judicialmente ou pelas autoridades municipais, mediante simples aviso, poderá ser acrescido de:
I
20% se em vigor antes de 1de janeiro de 1935;
II
15% se em vigor de 1-1-35 a 1-1-42, salvo a hipótese do item anterior;
III
25% se o locatário exercer atividade comercial ou industrial.
§ 1º
O aluguel livremente convencionado a partir de 1-1-42, poderá ser reduzido a requerimento do locatário ou sublocatário. O novo aluguel vigorará a partir do arbitramento.
§ 2º
Na renovação regulada no Decreto nº 24.150, de 20-4-34 o aluguel será homologado ou fixado pelo juiz.