Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cessão da locação, a sublocação total, e, quando o locador residir no prédio ou ocupá-lo, a sublocação parcial, dependem de consentimento por escrito do locador.