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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 3º

A cessão da locação, a sublocação total, e, quando o locador residir no prédio ou ocupá-lo, a sublocação parcial, dependem de consentimento por escrito do locador.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.669 /1946