Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O art. 32 do Decreto-lei nº 24.150, de 20-4-34 , passa, a vigorar com a seguinte redação: "As regras da presente lei não se aplicam às locações em que a União Federal, os Estados, os Municipios e as autárquias forem partes".