Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Esta Lei vigorará de 1 de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1949 e se aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado, ou já, executada, provisòriamente.
§ 1º
A comunicação determinada no art. 7º, parágrafo 2º , nas sublocações anteriores à vigência desta lei deverá fazer-se dentro de 90 dias.
§ 2º
O depósito referido no art. 12, parágrafo único é exigível nas locações posteriores à vigência desta lei.