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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 27

Esta Lei vigorará de 1 de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1949 e se aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado, ou já, executada, provisòriamente.

§ 1º

A comunicação determinada no art. 7º, parágrafo 2º , nas sublocações anteriores à vigência desta lei deverá fazer-se dentro de 90 dias.

§ 2º

O depósito referido no art. 12, parágrafo único é exigível nas locações posteriores à vigência desta lei.

Art. 27, §2° do Decreto-Lei 9.669 /1946