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Artigo 24, Inciso I do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 24

Constitui contravencão penal:

I

receber, ou tentar receber, por motivo de locação, ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos nesta lei;

II

recusar recibo de aluguel ou cobrá-lo antecipadamente;

III

alugar, não usar o prédio dentro de um ano, ou não iniciar a construção, dentro de 4 meses, nos casos previstos nos itens II, III e V do artigo 18;

IV

infringir o disposto no artigo 21.

§ 1º

A infração prevista nos itens I, III e IV, será punida com prisão simples de 15 dias a 6 meses e multa, de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000.00; a prevista no item II com prisão simples de 5 a 15 dias e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 20,000,00.

Art. 24, I do Decreto-Lei 9.669 /1946