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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 23

Fica criada a taxa de arbitramento de aluguel paga, pelo requerente.

§ 1º

A taxa será, devida à razão de 2 dias de aluguel arbitrado, até o máximo de Cr$ 1.000,00.

§ 2º

Aplica-se à taxa o disposto no § 2º do artigo anterior.

Art. 23, §2° do Decreto-Lei 9.669 /1946