Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Fica criada a taxa de arbitramento de aluguel paga, pelo requerente.
§ 1º
A taxa será, devida à razão de 2 dias de aluguel arbitrado, até o máximo de Cr$ 1.000,00.
§ 2º
Aplica-se à taxa o disposto no § 2º do artigo anterior.