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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 22

Ficz sujeita ao pagamento de multa o proprietário que não alugar ou não usar o prédio decorridos sessenta dias da autorização para ser ocupada, ou não iniciar, a construção quando fôr o caso, dentro de 4 meses.

§ 1º

A multa será devida,à União à razão 1/30 do aluguel por dia de excesso e ao dôbro depois de 6 meses.

§ 2º

Ficam os Municípios incumbidos da imposicão e da arrecadação da multa e autorizados a empregar o seu produto na manutenção do serviço de arbitramento; o saido, se houver, será recolhido semestralmente às Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais, como renda extraordinária da União.

Art. 22, §2° do Decreto-Lei 9.669 /1946