Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O locador, ou sublocador não poderá conceder ao locatário ou sublocatário o uso gratuito dos móveis que guarnecem o prédio ou vender-lhe aquêles móveis sem arbitramento do preço.