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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 21

O locador, ou sublocador não poderá conceder ao locatário ou sublocatário o uso gratuito dos móveis que guarnecem o prédio ou vender-lhe aquêles móveis sem arbitramento do preço.

Art. 21 do Decreto-Lei 9.669 /1946