Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ressalvada a preferência do locatário, o sublocatário, desde que, satisfaça as exigências do artigo 18, § 1º, e deposite quantia equivalente a 3 meses do aluguel em garantia da locação, ficará subrogado nos direitos desta decorrentes.
§ 1º
Havendo mais de um pretendente, o juiz, ouvido o lacador, decidirá por equidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.
§ 2º
O novo locatário materá as sublocações existentes.