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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 19

Ressalvada a preferência do locatário, o sublocatário, desde que, satisfaça as exigências do artigo 18, § 1º, e deposite quantia equivalente a 3 meses do aluguel em garantia da locação, ficará subrogado nos direitos desta decorrentes.

§ 1º

Havendo mais de um pretendente, o juiz, ouvido o lacador, decidirá por equidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.

§ 2º

O novo locatário materá as sublocações existentes.

Art. 19, §1° do Decreto-Lei 9.669 /1946