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Artigo 18, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 18

A locação,só poderá ser rescindida pelos motivos seguintes:

I

falta de pagamento da aluguel até o dia 10 do mês do calendário seguinte do vencido, e demais encargos permitidos nesta lei;

II

pedir o locador o prédio para uso próprio; ou, na locação parcial; para de descendente ou ascendente ou pessoa que viva às sua expensas, desde que o locador nêle resida;

III

pedir o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, o prédio ou mutuário, promitente comprador;

IV

se o prédio fôr destinado a empregado do locador e rescindir-se o contrato de trabalho;

V

pedir o locador o prédio para demolição e edificação licenciada de maior capacidade de utilizacão;

VI

infração de obrigação legal ou contratual.

§ 1º

No caso do item I o devedor poderá evitar a rescisão, pagando ou depositando, no prazo da contestação. da ação de despejo, além do aluguel e encargos devidos, as custas e honorários do advogado do locador, fixados de plano pelo juiz.

§ 2º

A ação de despejo, no caso dos itens II, III, IV e V, só poderá, ser proposta depois de decorridos 90 dias da notificação feita judicialmente ou por intemédio de oficial do registro público.

§ 3º

O juiz, ao decretar o despejo, fixará prazo, até 30 dias, para a desocupação. Se o locatário ou sublocatário fôr repartição pública federal, estadual ou municipal, autarquia ou entidade para-estatal, bem como estabelecimento de ensino ou hospitalar, associação cultural, beneficente, esportiva ou recreativa, no caso dos itens II, III e V, o juiz fixará prazo razoável, até 6 meses, para a desocupação, atendendo as circunstâncias de cada, caso.

§ 4º

No caso do item II, primeira parte o locador residir em prédio próprio, dever à provar a necessidade do pedido.

§ 5º

Na ação de despejo dar-se-á ciência ao sublocatário do pedido inicial.

§ 6º

No caso dos itens II e III, o Juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de 12 a 24 meses cobrável pelo locatário, em seu benefício, pelo processo de execução de sentença, se o proprietário ou promitente comprador não usar ou alugar o prédio dentro de um ano e o Iocatário quiser restabelecer a locação.

§ 7º

No caso do item V proceder-se-á na forma, do parágrafo anterior e a multa a ser cobrada se o locador der ao prédio destino diverso do invocado.

Art. 18, II do Decreto-Lei 9.669 /1946