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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 17

O cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários do locatário, desde que êstes ou aquêle residam no prédio, poderão continuar a locação.

Art. 17 do Decreto-Lei 9.669 /1946