Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários do locatário, desde que êstes ou aquêle residam no prédio, poderão continuar a locação.