JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Ressalvado o disposto no art. 1.197 do Código Civil o adquirente ( Código Civil, art. 530 ) é obrigado a respeitar a locação, podendo rescindí-la nos têrmos do art.18.

Art. 16 do Decreto-Lei 9.669 /1946