Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ressalvado o disposto no art. 1.197 do Código Civil o adquirente ( Código Civil, art. 530 ) é obrigado a respeitar a locação, podendo rescindí-la nos têrmos do art.18.