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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 15

O recibo é obrigatório e dêle constarão, discriminadamente as parcelas relativas ao alugueI do prédio, aos impostos e taxas, quando permitida a cobrança e aos móveis, se houver.

Art. 15 do Decreto-Lei 9.669 /1946