Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O recibo é obrigatório e dêle constarão, discriminadamente as parcelas relativas ao alugueI do prédio, aos impostos e taxas, quando permitida a cobrança e aos móveis, se houver.