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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 14

E’ proibida, a cobrança antecipada de aluguel.

Parágrafo único

Se o lacatário não oferecer garantia, real ou fidejussória o locador poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel correspondente a um mês.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.669 /1946