Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
E’ proibida, a cobrança antecipada de aluguel.
Parágrafo único
Se o lacatário não oferecer garantia, real ou fidejussória o locador poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel correspondente a um mês.