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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 13

O Iocador, além do aluguel, sòmente poderá, cobrar do locatário quantia correspondente à taxa de água e à majoração de impostos e de outras taxas posterior a 31 de dezembro de 1941, ou ao arbitramento de aluguel, desde que discríminados no recibo e exibido os comprovantes.

§ 1º

A majoração de tributos deverá ser paga ao locador em 12 cotas mensais iguais.

§ 2º

Na locação para, fins comerciais ou industriais o pagamento dos tributos poderá, ser convencionado livremente.

Art. 13, §2° do Decreto-Lei 9.669 /1946