Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Iocador, além do aluguel, sòmente poderá, cobrar do locatário quantia correspondente à taxa de água e à majoração de impostos e de outras taxas posterior a 31 de dezembro de 1941, ou ao arbitramento de aluguel, desde que discríminados no recibo e exibido os comprovantes.
§ 1º
A majoração de tributos deverá ser paga ao locador em 12 cotas mensais iguais.
§ 2º
Na locação para, fins comerciais ou industriais o pagamento dos tributos poderá, ser convencionado livremente.