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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946

Regula a locação de prédios urbanos.

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Art. 12

O depósito em garantia do pagamento de aluguel não poderá exceder da soma, equivalente de 3 meses.

Parágrafo único

O depósito em dinheiro, superior à soma de Cr$ 3.000,00 far-se-á na Caixa Econômica Federal, e onde não houver agência desta, no Banco do Brasil, ou falta de agência, em estabelecimento bancário idôneo, vencendo juros em favor do locatário.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.669 /1946