Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.669 de 29 de Agosto de 1946
Regula a locação de prédios urbanos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O locador, requerido o arbitramento do aluguel, poderá entregar ao locatário o prédio locado.
Parágrafo único
Até o arbitramento vigorará aluguel provisório convencionado pelas partes, pagas ou restituída a diferença, se houver.